- 1 -As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias que se encontrem sujeitos ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infraestruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas auditorias de segurança rodoviária.
- 2 -As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de conceção dos projetos de infraestruturas rodoviárias, nas seguintes fases:
- a)Do programa base;
- b)Do estudo prévio;
- c)Do projeto de execução;
- d)Do projeto a que corresponde o executado em obra, após a conclusão dos trabalhos e imediatamente antes da abertura ao tráfego.
- 3 -Na realização de auditorias de segurança rodoviária consideram-se as necessidades dos utilizadores desprotegidos, bem como os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -A realização de auditorias de segurança rodoviária, a formação, qualificação e nomeação de auditores, e os respetivos regimes sancionatórios, constam de legislação específica.
- 5 -Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), regular e supervisionar as auditorias de segurança rodoviária.
Artigo 4.º — Auditorias de segurança rodoviária
Vigente desde: 09/12/2022