- 1 -Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assegurar a realização da avaliação da segurança à escala da rede rodoviária.
- 2 -A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede abrange todas as infraestruturas rodoviárias em serviço incluídas no n.º 1 do artigo 2.º e deve ocorrer com a frequência necessária para garantir níveis adequados de segurança e, pelo menos, de cinco em cinco anos.
- 3 -A ANSR pode estender a aplicação desta avaliação a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, não incluídas no número anterior, face à evolução da sinistralidade rodoviária.
- 4 -A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede deve ser efetuada através de metodologia a aprovar pela ANSR tendo em atenção as orientações da Comissão Europeia, incluindo as necessidades dos utilizadores desprotegidos e procurando ter em consideração os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
- 5 -As entidades gestoras de vias, na aceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, devem fornecer à ANSR as informações de que disponham relativas aos elementos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, que se revelem necessárias à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede.
- 6 -A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede analisa a gravidade dos riscos de acidente e de ferimento com base:
- a)Num exame visual, realizado no local ou por meios eletrónicos, das caraterísticas construtivas e de projeto da infraestrutura rodoviária, considerando-se a segurança intrínseca ou inerente;
- b)Numa análise da sinistralidade rodoviária da rede em serviço há mais de três anos, tendo em vista a identificação dos trechos nos quais tenha ocorrido um número proporcionalmente elevado de acidentes graves face ao volume de tráfego.
- 7 -A avaliação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efetuada por equipas constituídas por dois ou mais elementos, devendo um dos elementos da equipa, pelo menos, ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica em vigor sobre a matéria.
- 8 -Com base nos resultados da avaliação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 6, a ANSR classifica ou promove a classificação dos trechos da rede rodoviária em pelo menos três categorias, de acordo com o respetivo nível de segurança.
- 9 -A ANSR comunica ao IMT, I. P., e às entidades gestoras de vias os resultados da classificação a que se refere o número anterior e efetua a respetiva divulgação pública através do seu sítio na Internet, onde indica fundamentadamente os trechos selecionados, em relação aos quais devem ser realizadas as inspeções específicas de segurança rodoviária ou as medidas corretivas ou mitigadoras imediatas, nos termos do artigo 8.º
Artigo 5.º — Avaliação da segurança rodoviária à escala da rede
Vigente desde: 09/12/2022