- 1 -Cabe às entidades gestoras de vias assegurar a realização de inspeções periódicas de segurança rodoviária às infraestruturas em serviço sob sua responsabilidade, com a finalidade de identificar as características e defeitos que exigem ações de manutenção por motivos de segurança rodoviária e prevenir a ocorrência de acidentes, ou mitigar as suas consequências caso ocorram.
- 2 -As inspeções periódicas de segurança rodoviária são realizadas com caráter de rotina, visualmente ou com recurso a meios eletrónicos ou outros, com frequência suficiente para garantir níveis de segurança adequados para a infraestrutura em causa e, pelo menos, de quatro em quatro anos, devendo abranger cada trecho da rede, incluindo a plena via, os nós de ligação e as interseções, que devem ser percorridos em todos os circuitos e sentidos de trânsito permitidos.
- 3 -Cabe às entidades gestoras de via definir o número, as competências e experiência dos profissionais a integrar nas equipas que realizam as inspeções periódicas de segurança rodoviária nas infraestruturas que gerem, em função das valências que considerem necessárias a cada inspeção em particular, devendo aquelas competências, preferencialmente, abranger os domínios da conceção, do projeto, da construção, da manutenção e da operação de infraestruturas rodoviárias.
- 4 -Na execução de inspeções periódicas de segurança rodoviária devem considerar-se as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos e procurar considerar-se os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
- 5 -Sempre que, no decorrer de uma inspeção periódica de segurança rodoviária, for detetada a necessidade de uma intervenção ou ação corretiva urgente, ou de uma inspeção mais detalhada e aprofundada, o responsável pela inspeção em curso deve dar conhecimento do facto, logo que possível, ao órgão competente da entidade gestora da via sujeita à inspeção, a fim de que a referida necessidade seja rápida e convenientemente resolvida.
- 6 -As inspeções periódicas de segurança rodoviária devem incluir o levantamento dos impactos transitórios sobre a segurança da circulação decorrentes de eventuais obras que se encontrem em curso aquando da realização das referidas inspeções.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as atividades de inspeção e manutenção desenvolvidas pelas concessionárias ou subconcessionárias das infraestruturas rodoviárias no âmbito dos respetivos Planos de Controlo de Qualidade e Manuais de Operação e Manutenção oficialmente aprovados consideram-se inspeções periódicas de segurança rodoviária.
- 8 -O IMT, I. P., supervisiona a execução das inspeções periódicas de segurança rodoviária, devendo as entidades gestoras de via enviar-lhe, no primeiro semestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual deve constar informação circunstanciada sobre as inspeções, os respetivos resultados e os trabalhos de manutenção efetuados.
- 9 -O IMT, I. P., assegura que as intervenções de manutenção para correção ou mitigação das características e defeitos detetados nas inspeções periódicas de segurança rodoviária são realizadas e concluídas de acordo com o planeado.
- 10 -Caso o IMT, I. P., discorde das intervenções ou calendarizações apresentadas, deve acordar com a entidade gestora da via responsável ou, se necessário, impor alterações tecnicamente justificadas às mesmas, em coerência com o estipulado no respetivo contrato de concessão ou subconcessão, incluindo o Plano de Controlo de Qualidade e o Manual de Operação e Manutenção.
- 11 -As intervenções do IMT, I. P., referidas nos n.os 8 a 10, não exoneram as concessionárias do cumprimento rigoroso das respetivas obrigações.
- 12 -Ao incumprimento das obrigações decorrentes do Plano de Controlo de Qualidade ou do Manual de Operação e Manutenção aprovado pelo concedente aplica-se o respetivo regime sancionatório contratual.
Artigo 6.º — Inspeções periódicas de segurança rodoviária
Vigente desde: 09/12/2022