- 1 -As entidades gestoras dos túneis rodoviários abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual, e as entidades gestoras de vias com trechos adjacentes aos referidos túneis realizam ou asseguram a realização periódica de inspeções de segurança rodoviária conjuntas aos mencionados trechos adjacentes e às zonas de entrada e saída desses túneis, destinadas a preservar níveis adequados de segurança.
- 2 -As inspeções conjuntas, a realizar periodicamente, devem ocorrer com a frequência necessária para preservar níveis adequados de segurança e, pelo menos, de seis em seis anos.
- 3 -Cabe às entidades gestoras dos túneis dar início ao processo de inspeção conjunta de segurança rodoviária, bem como enviar ao IMT, I. P., o relatório previsto no n.º 5.
- 4 -As equipas de inspeção conjunta de segurança rodoviária são constituídas, no mínimo, por dois representantes de cada uma das entidades referidas no n.º 1, devendo o elemento que chefia a equipa ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a matéria.
- 5 -O relatório referente a cada inspeção conjunta de segurança rodoviária é subscrito por todas as entidades referidas no n.º 1 e enviado ao IMT, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a realização da referida inspeção, e contém a indicação das intervenções para correção ou mitigação das condições perigosas, defeitos e problemas detetados que aumentam o risco de acidentes e ferimentos, incluindo para utentes desprotegidos, que cada uma das entidades se propõe efetuar, bem como a respetiva calendarização.
- 6 -O IMT, I. P., supervisiona a execução das inspeções conjuntas de segurança rodoviária e assegura que as intervenções para correção ou mitigação das condições perigosas, defeitos e problemas detetados, referidos no número anterior, são realizadas e concluídas de acordo com o planeado.
- 7 -Caso o IMT, I. P., discorde das intervenções ou calendarizações apresentadas, e não seja possível chegar a acordo com as entidades responsáveis, deve definir as alterações a serem consideradas.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «trechos adjacentes a túneis» os trechos de rodovia contíguos aos emboquilhamentos de um túnel, compreendendo 50 metros de extensão no interior do túnel, e 500 metros no seu exterior, se fora de localidades, ou 100 metros se dentro de localidades.
Artigo 7.º — Inspeções conjuntas de segurança rodoviária
Vigente desde: 09/12/2022