- 1 -Os trechos selecionados pela ANSR em resultado da classificação do seu nível de segurança, a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, são objeto pela entidade gestora da via em que os referidos trechos se inserem, de inspeções específicas de segurança rodoviária, ou, em alternativa, de aplicação direta de medidas corretivas ou mitigadoras, propostas e aceites nos termos do número seguinte.
- 2 -Caso a entidade gestora da via proponha a aplicação direta das medidas corretivas ou mitigadoras referidas no número anterior, e as mesmas sejam aceites pela ANSR e pelo IMT, I. P., a respetiva implementação deve ser concluída no prazo máximo de 180 dias, contado da comunicação pela ANSR da classificação de segurança rodoviária, a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, salvo proposta devidamente fundamentada pela entidade gestora da via e aceite pela ANSR e pelo IMT, I. P.
- 3 -As inspeções específicas de segurança rodoviária a que se refere o n.º 1 são realizadas e concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 5.º
- 4 -As infraestruturas rodoviárias, ou trechos de infraestruturas rodoviárias, recém-construídos ou reabertos ao tráfego na sequência de obras de ampliação ou de reabilitação, são igualmente sujeitos a inspeção específica de segurança rodoviária, promovida pela respetiva entidade gestora da via, que deve ser iniciada três anos após o dia de abertura ou reabertura ao trânsito e estar concluída no prazo de três anos e seis meses a contar do dia de abertura ou reabertura ao trânsito, devendo ser tido em consideração especial o comportamento real dos utilizadores face ao que era esperado com a realização das obras.
- 5 -A ANSR, no caso das vias da RNN e Municipal e o IMT, I. P., no caso das vias da RNN, podem, a expensas próprias, sempre que considerem necessário, realizar ou providenciar a realização de inspeções específicas de segurança rodoviária a qualquer trecho de infraestrutura rodoviária da RRN ou da Rede Rodoviária Municipal, independentemente de estar ou não abrangido pelo disposto no n.º 1, em especial quando apresente obras, características de circulação ou sinistralidade que o aconselhem.
- 6 -As inspeções específicas de segurança rodoviária são efetuadas por equipas constituídas por dois ou mais inspetores, devendo um dos elementos da equipa, pelo menos, ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a matéria, e não incluem aspetos ligados à segurança estrutural das infraestruturas rodoviárias.
- 7 -Cada equipa de inspeção específica tem um responsável, detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a matéria, a indicar pela entidade gestora da via, ou pela ANSR ou pelo IMT, I. P., quando a iniciativa da realização da inspeção seja de uma destas entidades nos termos do n.º 5, devendo a respetiva entidade indicar igualmente a dimensão da referida equipa, a qual deve ser estabelecida em função da complexidade do tráfego e das características e extensão da infraestrutura ou trecho a inspecionar.
- 8 -Os inspetores referidos no n.º 6 são funcionalmente independentes relativamente aos decisores dos aspetos de projeto e de manutenção da infraestrutura rodoviária sujeita à inspeção.
- 9 -Na realização das inspeções específicas de segurança rodoviária os inspetores devem considerar os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, e devem apresentar os resultados das referidas inspeções em relatório próprio, com a identificação e caracterização dos perigos detetados e, para cada um, as respetivas medidas corretivas ou mitigadoras das condições perigosas, e que contenha pelo menos os elementos constantes da portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º
- 10 -Os efeitos dos perigos detetados devem ser quantificados ou, quando tal não for possível, avaliados de forma normalizada e objetiva, devendo para este efeito ser utilizada a matriz de risco constante da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 8.º — Inspeções específicas de segurança rodoviária
Vigente desde: 09/12/2022