- 1 -A AMT é o órgão de conciliação a quem compete a mediação entre as portageiras de um setor do SEEP ou do SENP localizado em território nacional e os fornecedores do SEEP ou do SENP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.
- 2 -Cabe à AMT, nomeadamente, verificar se:
- a)As condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP ou do SENP são discriminatórias ou não;
- b)A remuneração dos fornecedores do SEEP ou do SENP respeita os princípios previstos no presente decreto-lei;
- c)O regulamento de setor do SEEP ou do SENP contém normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória.
Artigo 18.º — Órgão de conciliação
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022