- 1 -A Petrofibras poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços e utilidades, nomeadamente a empresas subsidiárias ou associadas.
- 2 -Para o exercício das suas actividades a Petrofibras poderá criar ou participar em associação com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.
Artigo 4.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 09/12/1976