- 1 -O capital estatutário é de 3000000 de contos.
- 2 -O capital estatutário será realizado, para além da dotação prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 842/76, e até ao limite referido no número anterior, por novas entradas patrimoniais do Estado, ou de outras entidades públicas, ou por incorporação de reservas, de harmonia com o ritmo de desenvolvimento da empresa, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
- 3 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
Artigo 5.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 09/12/1976