- 1.Os membros do conselho geral referidos no artigo anterior serão designados:
- a)Os da alínea a), pelos respectivos Ministros;
- b)Os da alínea b), pelas respectivas câmaras municipais;
- c)O da alínea c), pelo GAS;
- d)Os da alínea d), pelas respectivas associações das indústrias consumidoras;
- e)Os da alínea e), pelos trabalhadores da CNP.
- 2.O presidente do conselho geral é o representante do Ministério da Tutela.
Artigo 11.º — (Designação)
Vigente desde: 16/12/1976