- 1 -Nos efetivos classificados como desconhecidos (A1), positivos (A2) ou em saneamento (A3), a totalidade dos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração deve ser sujeita a um rastreio serológico, nos 30 dias antes da primeira cobrição.
- 2 -Os suínos de substituição positivos devem ter como destino a engorda ou o abate voluntário e não devem ser destinados à reprodução.
- 3 -O efetivo a que refere o número anterior adquire ou mantém o estatuto sanitário de positivo (A2) e é sujeito a todas as medidas aplicáveis.
Artigo 34.º — Rastreio serológico nos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original