- 1 -Os efetivos reprodutores dos centros de colheita de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).
- 2 -Os reprodutores dos centros de colheita de sémen devem ser testados com intervalos de, pelo menos, 4 meses, para manutenção dos estatutos de efetivo indemne (A4) ou de efetivo oficialmente indemne (A5), executando-se, consoante os casos, o rastreio de seguimento.
Artigo 35.º — Rastreio serológico nos centros de colheita de sémen
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original