- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao transporte das substâncias regulamentadas que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.
- 2 -No transporte de substâncias regulamentadas e de equipamentos que as contenham devem ser adotadas as seguintes precauções especiais, no sentido de evitar perdas não controladas:
- a)Os equipamentos devem ser convenientemente fixados no veículo de transporte de forma a evitar danos no equipamento e prevenir fugas de substâncias regulamentadas;
- b)Nas operações de carga e descarga destes resíduos para os veículos de transporte, os equipamentos não devem ser invertidos, e devem ser colocados de forma segura, evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte;
- c)Os equipamentos devem ser transportados na vertical, sem exercerem pressão nos anéis de refrigeração.
- 3 -As substâncias mencionadas no número anterior são destruídas com recurso às tecnologias previstas no anexo VII ao Regulamento quando a reciclagem, valorização ou utilização das mesmas já não é viável ou é proibida.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao manuseamento e acondicionamento de resíduos que contêm substâncias regulamentadas aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos técnicos estabelecidos nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Destino final das substâncias regulamentadas
Vigente desde: 27/05/2014