- 1 -As empresas que exploram equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, contendo substâncias regulamentadas, devem recorrer a um técnico qualificado, responsável pelas seguintes operações:
- a)Preparação para a reciclagem da substância no local de instalação do equipamento;
- b)Encaminhamento da substância para reciclagem ou valorização.
- 2 -Nas situações em que da intervenção realizada resulte um resíduo que contenha a substância regulamentada, a empresa, que explora um equipamento ou sistema, enquanto produtor desse resíduo, deve proceder ao seu encaminhamento para destruição, nos termos do artigo anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que seja definido contratualmente entre as partes que o técnico qualificado se assume como produtor de resíduos.
- 4 -Os operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de resíduos de equipamentos ou sistemas que contêm substâncias regulamentadas, devem, antes de qualquer operação de desmantelamento, recorrer a um técnico qualificado para efeitos de recuperação daquelas substâncias, para destruição ou para a realização de operações de valorização nos termos do Regulamento.
Artigo 11.º — Corresponsabilização nas intervenções efetuadas
Vigente desde: 27/05/2014