- 1 -Os resíduos de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contenham substâncias regulamentadas, cuja gestão é assegurada nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, devem ser objeto de intervenção por parte de técnicos qualificados para a recuperação das substâncias regulamentadas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os equipamentos classificados como sistema monobloco nos termos da série de normas NP EN 378, que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
- 3 -À gestão dos resíduos de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias regulamentadas resultantes de obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica-se o disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 12.º — Resíduos de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias regulamentadas
Vigente desde: 27/05/2014