- 1 -As entidades piloto existentes no ano de 2016 mantêm-se no ano de 2017.
- 2 -Durante o ano de 2017, quaisquer entidades incluídas no âmbito de aplicação do SNC-AP podem adotar o novo referencial contabilístico, mediante solicitação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Às entidades que voluntariamente adotem o SNC-AP no ano de 2017 nos termos do número anterior são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2017, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.
- 4 -As entidades mencionadas que voluntariamente adotem o SNC-AP no ano de 2017 têm acesso aos mecanismos já instituídos de adaptação dos sistemas de informação ao novo normativo e de esclarecimento de questões contabilísticas.
- 5 -A prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei não prejudica o cumprimento do prazo previsto no artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/12/2016