Cria um regime excecional que agiliza os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado
Objeto e âmbito
Regime dos procedimentos de ajuste direto
Escolha das entidades convidadas
Regime excecional de autorização da despesa
Regime excecional de autorização administrativa
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Regime excecional de delegação de despesa no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
É delegada no conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., no âmbito do presente decreto-lei, a competência para a autorização de despesa para aquisição de bens e serviços até ao limite que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.