Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo
Objeto
O presente decreto-lei permite que os trabalhadores da Administração Pública faltem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo, implementando a medida 7 (O primeiro dia de escola) do eixo 2 (conciliar na Administração Pública) do Programa 3 em Linha.
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a:
Falta justificada para acompanhamento de menor no primeiro dia de escola
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo.
Promulgado em 19 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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