- 1 -Para efeitos de aplicação do 1.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807 devem ser revogados todos os requisitos vigentes de localização de dados, estabelecidos em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, que não sejam justificados por motivos de segurança pública e no respeito do princípio da proporcionalidade.
- 2 -Os requisitos que se concluam injustificados nos termos do número anterior devem ser revogados pela autoridade que, em razão da matéria, seja setorialmente competente, num prazo de 120 dias, após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Revogação
Vigente desde: 04/11/2024