- 1 -Os pedidos de assistência, no âmbito do procedimento para a cooperação entre as autoridades, previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, são tramitados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), nos termos do Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
- 2 -Até à sua efetiva implementação no IMI, os pedidos previstos no número anterior devem ser apresentados através de formulário a disponibilizar pela AMA, I. P., no Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt.
- 3 -A AMA, I. P., encaminha os pedidos apresentados nos termos do número anterior para a autoridade nacional competente, para que esta dê cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
- 4 -A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta que deve ser prestada à entidade requerente, através do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt.
- 5 -Após a receção da resposta ao pedido de cooperação, a AMA, I. P., deve encaminhá-la para a autoridade requerente.
Artigo 4.º — Procedimento para a cooperação entre as autoridades
Vigente desde: 04/11/2024