- 1 -Os projetos de atos, na aceção prevista no n.º 3) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1807, que introduzam um novo requisito de localização de dados ou que modifiquem um requisito existente de localização de dados, devem ser notificados à Comissão Europeia e avaliados nos termos e pelos procedimentos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
- 2 -A notificação à Comissão Europeia dos projetos de atos referidos no número anterior deve ser efetuada pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), utilizando o formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da Comissão Europeia.
- 3 -O IPQ, I. P., informa a AMA, I. P., das notificações enviadas à Comissão Europeia bem como dos resultados do procedimento de informação referido no n.º 1.
Artigo 5.º — Notificação prévia e prevenção de novos obstáculos
Vigente desde: 04/11/2024