- 1 -Para efeitos de aplicação do 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807, devem ser comunicados à Comissão Europeia todos os requisitos vigentes de localização de dados, acompanhados da devida justificação por motivos de segurança pública e no respeito pelo princípio da proporcionalidade para manutenção dos requisitos em vigor.
- 2 -Compete às autoridades nacionais com competências na vigência dos requisitos de localização de dados, a respetiva análise, justificação e comunicação à Comissão Europeia para o endereço eletrónico [email protected].
- 3 -As autoridades nacionais competentes, nos termos do número anterior, devem comunicar à AMA, I. P., a identificação de requisitos vigentes de localização de dados e a respetiva justificação para a sua manutenção em vigor, acompanhada por todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Comunicação dos requisitos de localização de dados em vigor
Vigente desde: 04/11/2024