Sempre que solicitado, as entidades devem fornecer à autoridade de fiscalização competente referida no artigo seguinte o acesso aos dados e a toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, e numa língua que possa ser facilmente compreensível, para cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e no presente decreto-lei, nos moldes, suporte e prazo estabelecidos.
Artigo 7.º — Dever de cooperação e colaboração
Vigente desde: 04/11/2024