- 1 -As entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, incluindo as empresas públicas, designadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, sujeitam obrigatoriamente a autorização prévia da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital os projetos de decisão dos seguintes atos, incluindo os que sejam praticados na prossecução de atribuições exclusivas:
- a)Planos semestrais ou anuais de investimentos em tecnologias de informação;
- b)Projetos de investimento e decisões de contratar relativos a aquisição de tecnologias de informação de valor superior a 2 milhões de euros, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
- c)Projetos de inteligência artificial desenvolvidos ou a desenvolver pelas entidades da Administração Pública ou em benefício destas;
- d)Projetos de computação de acesso em rede, configuráveis, moduláveis e adaptáveis, de natureza centralizada (cloud) soberana;
- e)Projetos integrados na estratégia nacional de infraestruturas físicas de alojamento ou processamento de dados (data centers); e
- f)Medidas para a implementação e execução da plena interoperabilidade entre os serviços da Administração Pública e, sempre que possível, também com entidades privadas.
- 2 -A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital decide no prazo de 10 dias úteis, podendo adotar uma das seguintes deliberações relativamente aos projetos submetidos nos termos do número anterior:
- a)Autorizar, com ou sem condições;
- b)Rejeitar;
- c)Solicitar ajustamentos e subsequente remessa para reapreciação;
- d)Determinar que os projetos, investimentos ou medidas sejam realizados em conjunto, articulados ou integrados com outros de uma ou mais entidades da Administração Pública.
- 3 -Estão excluídas do disposto no presente artigo as empresas públicas, na aceção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado.
- 4 -A autorização, sem condições, do plano de investimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 dispensa a obtenção de subsequentes autorizações e aprovações relativamente a cada aquisição nele expressamente identificada, conquanto a mesma identifique o seu correspetivo âmbito, objetivo, prazo de execução e montante aproximado.
- 5 -Podem ainda ser dispensadas do regime previsto nos n.os 1 e 2, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, as aquisições de tecnologias da informação que, em razão de singularidades técnicas, não justifiquem uma apreciação global do investimento em causa, bem como as que, sendo comprovadamente urgentes, tenham um valor de aquisição inferior a 3 milhões de euros.
Artigo 6.º — Autorização prévia dos projetos de decisão relativos a investimentos e medidas críticas para a digitalização
Vigente desde: 13/04/2026