- 1 -Os planos, estratégias e deliberações adotados pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital no exercício das suas competências estão sujeitos, como condição de eficácia, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.
- 2 -As deliberações da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º, devem ser objeto de aprovação, como condição de eficácia, pelo membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido.
- 3 -A aprovação referida no número anterior pode ser expressa ou tácita, em caso de decurso do prazo sem que haja pronúncia do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado devolve à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, para reavaliação e eventual ajustamento, o plano, estratégia ou decisão que não mereça a sua aprovação.
- 5 -As competências decisórias do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, previstas nos termos conjugados do presente decreto-lei e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, são exercidas em articulação com os membros do Governo competentes em razão da matéria, sempre que as decisões tenham uma aplicação específica e individualizada a entidades sob a tutela desses membros do Governo.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado pode, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determinar a adoção de atos, procedimentos ou operações materiais junto dos serviços da Administração Direta do Estado ou emitir orientações e solicitar informações junto das entidades da Administração Indireta do Estado.
- 7 -O membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado pode ainda, no momento da aprovação da autorização da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, dispensar a emissão do parecer prévio exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Artigo 7.º — Aprovação governamental
Vigente desde: 13/04/2026