Extingue a Direcção-Geral do Comércio Externo e a Direcção-Geral do Comércio Interno e cria a Direcção-Geral do Comércio
Extinção
São extintos os seguintes serviços do Ministério do Comércio e Turismo:
Criação
Transição do pessoal
O pessoal provido nos quadros dos serviços extintos pelo artigo 1.º do presente diploma transita para o quadro de pessoal da DGC, nos termos da lei geral.
Cargos dirigentes
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente que se encontre a desempenhar funções nos organismos extintos.
Concursos e estágios
Os concursos e estágios de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a respectiva validade e eficácia para os correspondentes lugares no quadro de pessoal da DGC.
Sucessão nos direitos e obrigações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.