- 1.A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País.
- 2.O direito à informação compreende o direito a informar e o direito a ser informado.
- 3.O direito da imprensa a informar integra, além da liberdade de expressão do pensamento:
- a)A liberdade de acesso às fontes oficiais de informação;
- b)A garantia do sigilo profissional;
- c)A liberdade de publicação e difusão;
- d)A liberdade de empresa;
- e)A liberdade de concorrência;
- f)A garantia da independência do jornalista profissional e da sua participação na orientação da publicação jornalística.
- 4.O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
- a)De medidas antimonopolistas;
- b)Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
- c)Da identificação da publicidade;
- d)Do reconhecimento do direito de resposta;
- e)Do acesso ao Conselho de Imprensa.
ARTIGO 1.º — Direito à informação
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975