- 1.Entende-se por imprensa todas as reproduções impressas para serem difundidas, que serão designadas por publicações, com excepção dos impressos oficiais e dos correntemente utilizados nas relações sociais.
- 2.As publicações podem ser periódicas ou unitárias.
- 3.Consideram-se publicações periódicas as que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título, abrangendo períodos de tempo determinado, incluindo as que tratem exclusivamente de assuntos científicos, literários, artísticos, desportivos ou religiosos.
- 4.As publicações unitárias são aquelas que têm conteúdo normalmente homogéneo e são editadas na totalidade de uma só vez, ou em volumes ou fascículos.
- 5.Consideram-se publicações estrangeiras as publicadas no estrangeiro e as publicadas em Portugal sob a marca e responsabilidade de editor estrangeiro.
- 6.As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente Lei, excepto aqueles que pela sua natureza lhes não sejam aplicáveis.
- 7.Quanto à sua expansão, as publicações periódicas podem ser de expansão nacional ou regional, considerando-se de expansão nacional as que são postas à venda na generalidade do território nacional.
ARTIGO 2.º — Definição de Imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975