- 1.O Governo, através do Ministério da Comunicação Social, organizará os seguintes registos:
- a)Publicações periódicas, com a indicação do título, da periodicidade, sede, entidade proprietária, respectivos corpos gerentes e direcção;
- b)Empresas jornalísticas e sociedades sócias de empresas jornalísticas, com indicação dos detentores das partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes;
- c)Empresas noticiosas nacionais e sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais, com indicação da sede, detentores de partes sociais, sua discriminação, corpos gerentes e direcção;
- d)Empresas editoriais, com indicação da sede e respectivos corpos gerentes;
- e)Empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal, com indicação da sede, forma de constituição e responsáveis em Portugal;
- f)Correspondentes de imprensa estrangeira.
- 2.Todas as modificações que sobrevierem em qualquer dos elementos previstos no número anterior deverão ser comunicadas no prazo de trinta dias, decorridos da sua verificação.
- 3.Antes de efectuado o registo previsto no n.º 1 do presente artigo não poderão as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas iniciar o exercício da sua actividade nem ser editada qualquer publicação periódica.
ARTIGO 13.º — Registo de imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975