- 1.Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos, impor a inserção em qualquer publicação de quaisquer escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo director ou quem o represente entenda, ouvido o conselho de redacção, que são contrários à orientação da publicação.
- 2.Nenhuma empresa jornalística poderá condicionar a inserção de escritos ou imagens publicitárias à obrigação de os mesmos não serem incluídos noutras publicações estranhas a essa empresa.
- 3.Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deverá ser identificada através da palavra «publicidade», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.
- 4.Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem incluídos em periódico cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade daquele periódico.
- 5.É obrigatória a publicação de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa, ou solicitada em cumprimento de disposições legais.
ARTIGO 14.º — Publicidade
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975