- 1.As publicações informativas diárias não poderão recusar a inserção na íntegra, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas com o máximo de 1500 palavras que lhes sejam enviadas pelo Governo através do Ministério da Comunicação Social.
- 2.As publicações informativas não diárias não poderão recusar a inserção, nos termos previstos no número anterior, das notas oficiosas com o máximo de 500 palavras que expressamente lhes sejam enviadas pelo Governo para publicação.
ARTIGO 15.º — Publicação de notas oficiosas
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975