- 1.Os periódicos são obrigados a inserir dentro de dois números, a contar do recebimento em carta registada, com aviso de recepção e assinatura reconhecida, a resposta de qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considerem prejudicados pela publicação no mesmo periódico de ofensas directas ou de referências de facto inverídico ou erróneo que possam afectar a sua reputação e boa fama, ou o desmentido ou rectificação oficial de qualquer notícia neles publicada ou reproduzida.
- 2.O direito de resposta deverá ser exercido pela própria pessoa atingida pela ofensa, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, no período de trinta dias, se se tratar de diário ou semanário, e de noventa dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.
- 3.A publicação será feita, gratuitamente, no mesmo local e com os caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.
- 4.O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 150 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
- 5.Se a resposta exceder estes limites, a parte restante será publicada em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio de importância consignada bastante.
- 6.É permitido à direcção do jornal fazer inserir no mesmo número em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.
- 7.Se a resposta contrariar o disposto no n.º 4, o director do periódico, ouvido o conselho de redacção e com o seu parecer favorável, poderá recusar a sua publicação mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta.
- 8.O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.
ARTIGO 16.º — Direito de resposta
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975