- 1.O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.
- 2.Aos directores-adjuntos e subdirectores será aplicável o disposto no artigo 18.º
- 3.Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de redacção.
ARTIGO 20.º — Director-adjunto e subdirector
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975