- 1.Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.
- 2.Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal comum, com as seguintes especialidades:
- a)Se o agente do crime não houver sofrido anteriormente condenação alguma por crime de imprensa, a pena de prisão poderá ser, em qualquer caso, substituída por multa não inferior a 50000$00;
- b)O tribunal aplicará a penalidade prevista na disposição incriminadora, agravada em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando se trate de pena variável, ou simplesmente agravada, nos outros casos.
ARTIGO 25.º — Crimes de abuso de liberdade de imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975