- 1.Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observar-se-ão os princípios gerais.
- 2.No caso de escrito ou imagem assinados, inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas serão solidariamente responsáveis com o autor.
- 3.À sentença condenatória aplica-se o preceituado no artigo 54.º
ARTIGO 24.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975