- 1.Os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 166.º, 181.º, 182.º e 411.º do Código Penal consumam-se com a publicação do escrito ou imagem em que haja injúria, difamação ou ameaça contra as pessoas aí indicadas.
- 2.A publicação, pela imprensa, da injúria, difamação ou ameaça contra as autoridades públicas considera-se como feita na presença delas.
ARTIGO 27.º — Consumação e agravação de crimes de imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (6)
- Artigo 159.º
- Artigo 160.º
- Artigo 166.º
- Artigo 181.º
- Artigo 182.º
- Artigo 411.º do Código CPexterno