- 1.No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados, ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.
- 2.No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
- 3.Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido, como caluniador, com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará em 50000$00, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.
- 4.Aplica-se o regime geral previsto no corpo do artigo 408.º e no § único do artigo 410.º do Código Penal, não sendo admitida a prova das imputações, se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou, havendo reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal.
- 5.O director do periódico será punido como cúmplice no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, sendo imposta ao periódico a pena de multa não inferior a 25000$00.
- 6.O periódico no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação ou injúria poderá ser suspenso:
- a)Se for diário, até um mês;
- b)Se for semanário, até seis meses;
- c)Se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano;
- d)Nos casos de frequências intermédias, o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados nas alíneas anteriores.
- 7.O director do periódico que pela terceira vez for condenado por crime de difamação ou injúria cometido através da imprensa ficará incapacitado pelo prazo de cinco anos para dirigir qualquer periódico.
- 8.Se a acusação for pública, o agente do Ministério Público poderá reclamar a reparação correspondente, a qual reverterá para os cofres do Tesouro, o mesmo sucedendo quando o caluniado recusar a indemnização a que tem direito.
- 9.Quando factos injuriosos ou difamatórios forem publicados por simples negligência e não forem provados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, ao responsável pelo escrito ou imagem será aplicável, independentemente da reparação civil a que houver lugar, multa até 50000$00, ou até 100000$00 no caso de reincidência.
- 10.É punida com a pena correspondente ao crime de difamação a publicação intencional de notícias falsas ou boatos infundamentados, sendo circunstância agravante o facto de estes visarem pôr em causa o interesse público ou a ordem democrática. Em tais casos admite-se sempre a prova da verdade dos factos.
ARTIGO 28.º — Difamação, injúria e prova da verdade dos factos
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (4)
- Artigo 408.º
- Artigo 410.º do Código CPexterno
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 26.º
- Artigo 27.º