- 1.Às empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas em cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos crimes poderão os tribunais aplicar multas até 500000$00.
- 2.O periódico no qual tenham sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos poderá ser suspenso:
- a)Se for diário, até um mês;
- b)Se for semanário, até seis meses;
- c)Se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano;
- d)Nos casos de frequências intermédias, o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados nas alíneas anteriores.
- 3.O periódico no qual tenham sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de cinco anos, a cinco condenações por quaisquer crimes poderá ser suspenso nos termos do número anterior, reduzindo-se de um terço os máximos das penas aí fixadas.
- 4.Será aplicada multa nunca inferior a 50000$00 à empresa proprietária de periódico no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de oito anos, a duas condenações pelas seguintes infracções, quando da mesma natureza:
- a)Incitamento ou provocação, ainda que indirectos à desobediência militar, incluindo nesta o desrespeito pelas leis e regulamentos militares;
- b)Referência a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas ou outra forma de violação intencional de segredos militares;
- c)Publicação ou difusão de notícias falsas ou boatos infundamentados, particularmente quando visem pôr em causa o interesse público e a ordem democrática.
ARTIGO 29.º — Penalidades especiais
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975