- 1.São consideradas publicações clandestinas aquelas que intencionalmente não contenham qualquer das seguintes menções:
- a)Autor e editor, no caso da publicação unitária;
- b)Nome da publicação, director, proprietário e local da sede, no caso da publicação periódica.
- 2.A redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicações clandestinas serão punidas com multa até 200000$00, ou até 500000$00 em caso de reincidência.
- 3.As pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizarem ou promoverem os comportamentos referidos no número anterior serão punidas com multa de 200000$00 a 500000$00, ou de 500000$00 a 1000000$00 em caso de reincidência.
- 4.As autoridades militares, policiais ou administrativas poderão apreender as publicações clandestinas, entregando o feito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas.
ARTIGO 31.º — Publicações clandestinas
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975