- 1.Poderá ser suspensa pelo tribunal a circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação, de acordo com a lei penal portuguesa.
- 2.Aquelas publicações poderão ser apreendidas preventivamente pelo tribunal, no caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem direitos individuais ou, reiteradamente, incitarem ou provocarem à prática de crimes.
- 3.É competente para a decisão a que se refere o n.º 1 o Tribunal da Comarca de Lisboa.
ARTIGO 32.º — Suspensão de publicações estrangeiras
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975