- 1.A instrução preparatória deverá estar concluída no prazo de trinta dias.
- 2.O prazo de prisão preventiva na instrução preparatória não pode exceder vinte dias.
- 3.Se o arguido pretender acautelar a sua defesa concorrendo para a descoberta da verdade, assiste-lhe o direito de requerer o que achar conveniente.
- 4.Agindo o arguido sem esses objectivos, as diligências serão indeferidas e, se for caso disso, será ele condenado como litigante de má-fé em multa até 20000$00.
ARTIGO 39.º — Instrução preparatória
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975