- 1.Finda a instrução preparatória, o Ministério Público deduzirá a sua acusação em três dias, observando-se, no caso de crimes particulares, o disposto na 2.ª parte do corpo do artigo 349.º do Código de Processo Penal.
- 2.Os assistentes deduzirão a sua acusação no prazo de três dias, contados a partir da notificação do encerramento da instrução.
- 3.A acusação será articulada e deverá conter a indicação precisa dos factos, o seu enquadramento legal e a nomeação das provas a produzir.
- 4.A acusação particular será acompanhada de tantos duplicados em papel selado quantos os acusados.
ARTIGO 40.º — Acusação provisória
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (1)
- Artigo 349.º do Código CPPexterno