- 1.Haverá instrução contraditória sempre que o agente do Ministério Público, o assistente ou o arguido a requeiram, como especificação das diligências ainda convenientes.
- 2.A instrução contraditória realizar-se-á sempre que o juiz entenda dever alongar a averiguação, para melhor ou mais amplo esclarecimento da matéria.
- 3.A instrução contraditória deverá estar concluída no prazo de quarenta dias, contados a partir da apresentação da contestação de todos os arguidos.
- 4.Havendo arguido preso, o prazo previsto no número anterior será de trinta dias.
ARTIGO 41.º — Instrução contraditória
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975