- 1.A acusação obedecerá ao disposto dos n.os 3 e 4 do artigo 40.º
- 2.O arguido e o seu patrono serão notificados da apresentação das acusações, recebendo duplicados delas, para em três dias apresentarem contestação definitiva.
- 3.No caso de o Ministério Público e os assistentes dizerem que nada têm a alterar às acusações provisórias, nada haverá que entregar ao notificando.
- 4.Ao acusado fica sempre o direito de tomar posição final sobre toda a prova, completando a sua contestação inicial.
ARTIGO 45.º — Acusação definitiva
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975