- 1.O despacho de pronúncia ou de não pronúncia será proferido em cinco dias, com os elementos prescritos no artigo 366.º do Código de Processo Penal, sendo notificado ao Ministério Público em vinte e quatro horas e às partes em três dias.
- 2.As partes apresentarão os seus róis de testemunhas no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da notificação.
- 3.No mesmo prazo podem as partes ou o Ministério Público recorrer do despacho referido no n.º 1 do presente artigo, quando seja admissível recurso.
- 4.Propondo-se o recorrente obter parecer técnico ou jurídico para fundamentar a sua alegação de recurso, deve fazê-lo juntar nos vinte dias seguintes à notificação referida no número anterior.
ARTIGO 46.º — Despacho de pronúncia
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (1)
- Artigo 366.º do Código CPPexterno