- 1.A sentença condenatória ou absolutória é recorrível nos termos gerais, devendo o recurso ser interposto, instruído e minutado conforme os artigos 645.º e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvadas as especialidades do presente diploma.
- 2.O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de vinte e quatro horas, sendo de três dias o do oficial de diligências para realizar notificações, se outro lhe não for determinado por despacho.
- 3.Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração.
- 4.Sobem imediatamente, e em separado, os recursos de agravo não reparados, interpostos por despacho que não atenda a arguições de nulidades principais.
- 5.Os restantes recursos ficarão retidos, para subirem a final com o primeiro recurso que faça subir o processo ao tribunal superior.
- 6.Do acórdão da relação não cabe recurso na parte em que aplique multas iguais ou inferiores a 100000$00.
- 7.O quantitativo da multa poderá ser apreciado, se se recorrer com fundamento em questão que não seja meramente processual.
- 8.Para os efeitos do n.º 6 atender-se-á ao quantitativo unitário de cada multa.
ARTIGO 49.º — Recursos
Vigente desde: 26/02/1975
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (1)
- Artigo 645.º