- 1.Só o tribunal da comarca onde correr o processo do crime cometido através da imprensa poderá ordenar a apreensão da publicação que contenha o escrito incriminado e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatória ou incidente do respectivo processo.
- 2.O tribunal poderá, a requerimento de qualquer queixoso, ou do Ministério Público, decretar a apreensão provisória da publicação que contenha o escrito ou imagem incriminados, ou tomar as providências indispensáveis para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta podem resultar danos irreparáveis.
- 3.A apreensão ou providências previstas nos números anteriores ficam dependentes de exposição fundamentada em que se indicie a prática do ilícito criminal e a probabilidade de danos irreparáveis geradores de convicção por parte do julgador.
- 4.Se o considerar indispensável, o juiz deverá proceder à recolha sumária de prova, a fim de decidir a concessão ou denegação da providência.
- 5.No caso de o requerente da diligência ter agido com má-fé, incorrerá em responsabilidade civil, a fixar nos tribunais cíveis, pelos prejuízos que tenha causado.
ARTIGO 50.º — Apreensão judicial
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975