- 1.À imprensa periódica será facultado acesso às fontes de informação pela administração pública, pelas empresas públicas e pelas empresas em que haja estatutariamente participação maioritária de pessoas colectivas de direito público, e ainda, no que respeita ao objecto da exploração ou concessão, pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, segundo normas a definir que preservem o funcionamento dos serviços.
- 2.O acesso às fontes de informação, nos casos do número anterior, não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos militares ou segredos de Estado, aos que sejam secretos por imposição legal, aos que afectem gravemente a posição concorrencial das empresas referidas no n.º 1, e ainda aos que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.
- 3.Na falta de indicação da origem da informação, presumir-se-á que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director do periódico sempre que o escrito não seja assinado.
- 4.Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta. Os directores e as empresas não poderão revelar tais fontes, quando delas tiverem conhecimento.
- 5.As violações ao disposto no n.º 2 serão passíveis das sanções penais previstas na legislação respectiva.
ARTIGO 5.º — Acesso à informação e sigilo profissional
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975