- 1.No caso de o direito de resposta não ter sido satisfeito ou de haver sido infundadamente recusado, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente para julgar a contravenção prevista no artigo 33.º, sendo neste caso o periódico obrigado a publicar o teor da decisão e da resposta nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 16.º, contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão.
- 2.Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado por via postal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso.
- 3.Só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
ARTIGO 53.º — Efectivação judicial do direito de resposta
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975