- 1.As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
- 2.Se o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória será publicada a expensas do responsável num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico.
ARTIGO 54.º — Publicações das decisões judiciais
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975