O disposto no n.º 11 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 20.º não é aplicável às pessoas que sejam administradores, gerentes das empresas jornalísticas ou directores de publicações periódicas à data da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 57.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 26/02/1975
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